Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
OCORRÊNCIA. JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA NA QUAL FORAM REALIZADOS
OS INTERROGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos
poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o
direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo
ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado
caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º,
incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente".2. No processo penal, desde a
reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio
da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, §2º,
do CPP, que "[o] juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o
magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para
sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação
das provas colhidas.
- No caso, embora outros magistrados hajam conduzido audiências
durante a tramitação do processo, a sentença foi proferida pelo Juiz
que efetivamente realizou o interrogatório dos acusados.
- Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode
ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do
ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos
sofridos pela defesa para declaração de nulidade. Nesse sentido:
AgRg no AREsp n. 2.274.991/MG, Rel. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), 5ª T, DJe 28/8/2023.
- A norma tem finalidade clara: assegurar que a análise das provas
seja realizada pelo magistrado diretamente responsável pela condução
da instrução processual. Assim, não há que se falar em nulidade
quando se aplica exatamente o que determina a legislação processual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
OCORRÊNCIA. JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA NA QUAL FORAM REALIZADOS
OS INTERROGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos
poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o
direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo
ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado
caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º,
incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente".2. No processo penal, desde a
reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio
da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, §2º,
do CPP, que "[o] juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o
magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para
sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação
das provas colhidas.
3. No caso, embora outros magistrados hajam conduzido audiências
durante a tramitação do processo, a sentença foi proferida pelo Juiz
que efetivamente realizou o interrogatório dos acusados.
4. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode
ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do
ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos
sofridos pela defesa para declaração de nulidade. Nesse sentido:
AgRg no AREsp n. 2.274.991/MG, Rel. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), 5ª T, DJe 28/8/2023.
6. A norma tem finalidade clara: assegurar que a análise das provas
seja realizada pelo magistrado diretamente responsável pela condução
da instrução processual. Assim, não há que se falar em nulidade
quando se aplica exatamente o que determina a legislação processual.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.