Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA
DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares
diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo
necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n.
144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
- No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de
associação criminosa, exploração econômica de floresta sem
autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte
de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III
e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu
desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o
provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus,
cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por
edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento
do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério
Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade
de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de
testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram
impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder
Judiciário.
- A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares
impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de
locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo,
à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se
ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas
cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a
conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu
fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados
- o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira
instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o
Magistrado determinou o controle e priorização do feito.
- Por todas essas razões, somadas às notícias de que há
investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das
medidas cautelares, não há como afastá-las no momento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA
DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares
diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo
necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n.
144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de
associação criminosa, exploração econômica de floresta sem
autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte
de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III
e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu
desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o
provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus,
cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por
edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento
do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério
Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade
de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de
testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram
impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder
Judiciário.
4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares
impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de
locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo,
à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se
ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas
cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a
conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu
fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados
- o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira
instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o
Magistrado determinou o controle e priorização do feito.
5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há
investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das
medidas cautelares, não há como afastá-las no momento.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.