STJ — 210537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd1829c2c72cef974b8c94c717e3c640fb3fbeae1676fc572900303ed48d330

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909968
Número de registro na fonte
202500227620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9fd1829c2c72cef974b8c94c717e3c640fb3fbeae1676fc572900303ed48d330
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  2. "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
  3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de associação criminosa, exploração econômica de floresta sem autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus, cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário.
  4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo, à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados - o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o Magistrado determinou o controle e priorização do feito.
  5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das medidas cautelares, não há como afastá-las no momento.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de associação criminosa, exploração econômica de floresta sem autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus, cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário. 4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo, à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados - o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o Magistrado determinou o controle e priorização do feito. 5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das medidas cautelares, não há como afastá-las no momento. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.