STJ — 212620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 654aac1b22469748bc7e623f86d65e7d770249a74b6e47d0929e25bfecad20ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909969
Número de registro na fonte
202500793315
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "a lei processual penal não exige a advertência aos réus de que eles podem recorrer da sentença, no momento da intimação, sendo irrelevante tal advertência se eles estão soltos e têm advogado constituído, regularmente intimado e que apresentou embargos declaratórios. [...] O prazo recursal não pode ser devolvido se os réus foram devidamente intimados da sentença, assim como o seu defensor constituído (RHC n. 21.148/SC, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007).
  2. Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado da condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o recorrente "não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha interesse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava sendo intimado naquela oportunidade" -, a ata da audiência é cristalina ao informar que, "pela MM. Juiza de Direito foi prolatada a sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para as partes em audiência e disponibilizada no SAJ" e os "acusados e seus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo processual legal para eventual interposição de recursos".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "a lei processual penal não exige a advertência aos réus de que eles podem recorrer da sentença, no momento da intimação, sendo irrelevante tal advertência se eles estão soltos e têm advogado constituído, regularmente intimado e que apresentou embargos declaratórios. [...] O prazo recursal não pode ser devolvido se os réus foram devidamente intimados da sentença, assim como o seu defensor constituído (RHC n. 21.148/SC, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007). 2. Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado da condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o recorrente "não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha interesse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava sendo intimado naquela oportunidade" -, a ata da audiência é cristalina ao informar que, "pela MM. Juiza de Direito foi prolatada a sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para as partes em audiência e disponibilizada no SAJ" e os "acusados e seus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo processual legal para eventual interposição de recursos". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.