Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU
PRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "a
lei processual penal não exige a advertência aos réus de que eles
podem recorrer da sentença, no momento da intimação, sendo
irrelevante tal advertência se eles estão soltos e têm advogado
constituído, regularmente intimado e que apresentou embargos
declaratórios. [...] O prazo recursal não pode ser devolvido se os
réus foram devidamente intimados da sentença, assim como o seu
defensor constituído (RHC n. 21.148/SC, Rel. Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007).
- Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado
foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença
condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a
interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma
ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado
da condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o
recorrente "não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha
interesse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava
sendo intimado naquela oportunidade" -, a ata da audiência é
cristalina ao informar que, "pela MM. Juiza de Direito foi prolatada
a sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para
as partes em audiência e disponibilizada no SAJ" e os "acusados e
seus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo
processual legal para eventual interposição de recursos".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU
PRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "a
lei processual penal não exige a advertência aos réus de que eles
podem recorrer da sentença, no momento da intimação, sendo
irrelevante tal advertência se eles estão soltos e têm advogado
constituído, regularmente intimado e que apresentou embargos
declaratórios. [...] O prazo recursal não pode ser devolvido se os
réus foram devidamente intimados da sentença, assim como o seu
defensor constituído (RHC n. 21.148/SC, Rel. Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007).
2. Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado
foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença
condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a
interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma
ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado
da condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o
recorrente "não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha
interesse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava
sendo intimado naquela oportunidade" -, a ata da audiência é
cristalina ao informar que, "pela MM. Juiza de Direito foi prolatada
a sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para
as partes em audiência e disponibilizada no SAJ" e os "acusados e
seus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo
processual legal para eventual interposição de recursos".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.