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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos capazes de justificar a privação
cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante
seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de
drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do
entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.
Verificou-se que o acusado e um corréu, no contexto da associação,
mantinham um ponto de venda de drogas, atuando o réu como credor e
líder da associação. Ademais, destacou-se o depoimento de um
usuário, que declarou ter sido agredido em razão de dívida de drogas
com o acusado, evidenciando a periculosidade do réu e o
comportamento delitivo reiterado.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso,
tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva e
participação do agravante em associação criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos capazes de justificar a privação
cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante
seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de
drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do
entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.
Verificou-se que o acusado e um corréu, no contexto da associação,
mantinham um ponto de venda de drogas, atuando o réu como credor e
líder da associação. Ademais, destacou-se o depoimento de um
usuário, que declarou ter sido agredido em razão de dívida de drogas
com o acusado, evidenciando a periculosidade do réu e o
comportamento delitivo reiterado.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso,
tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva e
participação do agravante em associação criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.