STJ — 197888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04330134214fb162fd586bedbc7add0b96b0b9fae6c2a2d260da0cdd087de95
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
- No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o magistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o agravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias entorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo.
- A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o
comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição
da República" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
2. No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o
magistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o
agravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias
entorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não
constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo
e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes,
tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a
informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo.
3. A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias
antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se
mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n.
945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.