Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO ATUAL DE FUGA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foram identificados elementos concretos que justificam a
imposição de medidas cautelares alternativas para garantir a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi
apontada a existência de fortes indícios de que os recorrentes,
investigados por integrarem esquema criminoso e praticarem diversos
delitos, incluindo associação criminosa, estariam planejando fugir
para o exterior, evadindo-se do distrito da culpa.
- A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos
que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto,
o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as
medidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em
vista a existência de fortes indícios de que os recorrentes
pretendiam se evadir para o exterior.
- É adequada a manutenção das medidas cautelares, tendo em vista a
fundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de
garantir a efetividade da persecução penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO ATUAL DE FUGA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Foram identificados elementos concretos que justificam a
imposição de medidas cautelares alternativas para garantir a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi
apontada a existência de fortes indícios de que os recorrentes,
investigados por integrarem esquema criminoso e praticarem diversos
delitos, incluindo associação criminosa, estariam planejando fugir
para o exterior, evadindo-se do distrito da culpa.
2. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos
que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto,
o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as
medidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em
vista a existência de fortes indícios de que os recorrentes
pretendiam se evadir para o exterior.
3. É adequada a manutenção das medidas cautelares, tendo em vista a
fundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de
garantir a efetividade da persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.