Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em mandado de segurança interposto contra
o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a
segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens
apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das
recorrentes nas ações penais.
2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em
julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os
fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do
sequestro de veículo e valores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção
do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não
possuem relação direta com os crimes apurados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do
sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição,
sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas.
III. Razões de decidir
5. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam
produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941,
recepcionado pela Constituição de 1988.
6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do
caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade
de garantir a reparação de danos e custas processuais.
7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a
demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a
presença de indícios de autoria dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou
proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela
complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de
danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é
dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos
crimes".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.
4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO
DE BENS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES PENAIS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em mandado de segurança interposto contra
o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a
segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens
apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das
recorrentes nas ações penais.
2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em
julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os
fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do
sequestro de veículo e valores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção
do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não
possuem relação direta com os crimes apurados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do
sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição,
sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas.
III. Razões de decidir
5. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam
produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941,
recepcionado pela Constituição de 1988.
6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do
caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade
de garantir a reparação de danos e custas processuais.
7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a
demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a
presença de indícios de autoria dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou
proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela
complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de
danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é
dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos
crimes".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.
4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.