Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1bfcd082243030e2e823cafc7ea60aed947dc1a94490731a2f28ba4c7a76d04
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido
suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a
incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar
juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em
recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação
dos fatos sem redução da pena.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a
impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em
recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar
óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial
e extraordinário.
6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a
condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas
corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices
relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e
extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP,
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido
suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a
incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar
juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em
recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação
dos fatos sem redução da pena.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a
impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em
recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar
óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial
e extraordinário.
6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a
condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas
corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices
relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e
extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP,
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.