STJ — 735650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1bfcd082243030e2e823cafc7ea60aed947dc1a94490731a2f28ba4c7a76d04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910078
Número de registro na fonte
202201066582
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação dos fatos sem redução da pena.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação dos fatos sem redução da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.