Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA.
CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR NÃO
ESTIMADO. MEIO DE VIDA DA VÍTIMA. ELEVADA REPROVABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
- As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
- Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
- O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- Na espécie, o réu subtraiu de pessoa física a bicicleta que
utilizava para o seu transporte pessoal e para exercer a profissão
de entregador, o que evidencia a elevada reprovabilidade da conduta,
por atentar contra o meio de vida do ofendido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA.
CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR NÃO
ESTIMADO. MEIO DE VIDA DA VÍTIMA. ELEVADA REPROVABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
5. Na espécie, o réu subtraiu de pessoa física a bicicleta que
utilizava para o seu transporte pessoal e para exercer a profissão
de entregador, o que evidencia a elevada reprovabilidade da conduta,
por atentar contra o meio de vida do ofendido.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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