STJ — 185164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d6612cc68863623ac5f673e605d00bf293455263d86f8f1c75b3f5ecb828e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas
corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da
comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de
natureza grave.
2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa
apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para
sanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a
substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se
enquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser
admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do
CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário não é cabível quando o
acórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não
há exame do mérito da impetração.
5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do
art. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das
testemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela
defesa.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a
possibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de
depoimentos por escrito de testemunhas abonatórias.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não é
cabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A
substituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra
nas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de
intimação das testemunhas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPC,
art. 451; CPP, art. 401, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas
corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da
comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de
natureza grave.
2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa
apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para
sanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a
substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se
enquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser
admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do
CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário não é cabível quando o
acórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não
há exame do mérito da impetração.
5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do
art. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das
testemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela
defesa.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a
possibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de
depoimentos por escrito de testemunhas abonatórias.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não é
cabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A
substituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra
nas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de
intimação das testemunhas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPC,
art. 451; CPP, art. 401, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.