STJ — 185164

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d6612cc68863623ac5f673e605d00bf293455263d86f8f1c75b3f5ecb828e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de natureza grave. 2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para sanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se enquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP.

III. Razões de decidir

4. O recurso ordinário não é cabível quando o acórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não há exame do mérito da impetração. 5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das testemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela defesa. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a possibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de depoimentos por escrito de testemunhas abonatórias.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A substituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de intimação das testemunhas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPC, art. 451; CPP, art. 401, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de natureza grave. 2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para sanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se enquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário não é cabível quando o acórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não há exame do mérito da impetração. 5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das testemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela defesa. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a possibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de depoimentos por escrito de testemunhas abonatórias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A substituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de intimação das testemunhas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPC, art. 451; CPP, art. 401, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.