STJ — 199124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea61859e011a2c126423f0f33bf5757f7adc3b4f98c1e766b4401408ac7e74cc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no
qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela
Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa.
2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o
Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de
vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a
realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos
periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do
habeas corpus.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há
como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos
trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa
Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa,
conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por
si só, nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a
perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não
havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente.
6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a
verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as
manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os
requerimentos formulados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao
paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite
exame aprofundado do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da
comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A
realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de
defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização
imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas
corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo
suficiente a mera alegação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°;
Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO
A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA,
NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no
qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela
Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa.
2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o
Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de
vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a
realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos
periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do
habeas corpus.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há
como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos
trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa
Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa,
conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por
si só, nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a
perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não
havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente.
6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a
verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as
manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os
requerimentos formulados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao
paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite
exame aprofundado do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da
comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A
realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de
defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização
imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas
corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo
suficiente a mera alegação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°;
Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.