STJ — 199124

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea61859e011a2c126423f0f33bf5757f7adc3b4f98c1e766b4401408ac7e74cc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa. 2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do habeas corpus. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por si só, nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente. 6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os requerimentos formulados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA, NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa. 2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do habeas corpus. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por si só, nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente. 6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os requerimentos formulados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.