STJ — 200318

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523f5d71dab39d4f9f25a8591ba6b7f910c055acb13fe3a41705d8f7c25c0c38

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para declarar nula a quebra de sigilo telemático anterior a julho de 2016 e determinou a suspensão do processo criminal em relação aos fatos imputados como falsidade ideológica. 2. Os recorrentes alegam a ilicitude da interceptação telefônica, do sigilo telemático e dos relatórios de inteligência financeira, além da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do trancamento da ação penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e o acesso a dados telemáticos foram realizados de forma ilegal, baseando-se apenas em denúncias anônimas, e se houve quebra indevida de sigilo bancário com o envio de relatórios de inteligência financeira. 4. Outra questão em discussão é a alegação de inépcia da denúncia por ausência de lançamento do crédito tributário, em violação da Súmula Vinculante 24/STF, e a atipicidade da conduta imputada como associação criminosa.

III. Razões de decidir

5. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi fundamentada em um conjunto robusto de elementos indiciários, não apenas em denúncias anônimas, e seguiu as formalidades legais. 6. O acesso aos dados telemáticos não configurou fishing expedition, pois houve delimitação do objeto investigado e autorização judicial, não sendo necessária a especificação de um marco temporal para dados estáticos. 7. O envio de relatórios de inteligência financeira foi autorizado judicialmente, não havendo ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o compartilhamento de tais dados. 8. A questão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, inviabilizando sua análise nesta instância. 9. A associação criminosa foi considerada crime autônomo, não dependendo da efetiva prática de crimes tributários para sua caracterização.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é legal quando fundamentada em elementos indiciários robustos e não apenas em denúncias anônimas. 2. O acesso a dados telemáticos não requer limitação temporal quando se trata de dados estáticos, desde que haja autorização judicial. 3. O envio de relatórios de inteligência financeira com autorização judicial não configura quebra indevida de sigilo bancário. 4. A associação criminosa é crime autônomo e não depende da prática de crimes tributários para sua caracterização." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; Lei nº 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE 1.055.941, Repercussão Geral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SIGILO TELEMÁTICO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para declarar nula a quebra de sigilo telemático anterior a julho de 2016 e determinou a suspensão do processo criminal em relação aos fatos imputados como falsidade ideológica. 2. Os recorrentes alegam a ilicitude da interceptação telefônica, do sigilo telemático e dos relatórios de inteligência financeira, além da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e o acesso a dados telemáticos foram realizados de forma ilegal, baseando-se apenas em denúncias anônimas, e se houve quebra indevida de sigilo bancário com o envio de relatórios de inteligência financeira. 4. Outra questão em discussão é a alegação de inépcia da denúncia por ausência de lançamento do crédito tributário, em violação da Súmula Vinculante 24/STF, e a atipicidade da conduta imputada como associação criminosa. III. Razões de decidir 5. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi fundamentada em um conjunto robusto de elementos indiciários, não apenas em denúncias anônimas, e seguiu as formalidades legais. 6. O acesso aos dados telemáticos não configurou fishing expedition, pois houve delimitação do objeto investigado e autorização judicial, não sendo necessária a especificação de um marco temporal para dados estáticos. 7. O envio de relatórios de inteligência financeira foi autorizado judicialmente, não havendo ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o compartilhamento de tais dados. 8. A questão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, inviabilizando sua análise nesta instância. 9. A associação criminosa foi considerada crime autônomo, não dependendo da efetiva prática de crimes tributários para sua caracterização. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é legal quando fundamentada em elementos indiciários robustos e não apenas em denúncias anônimas. 2. O acesso a dados telemáticos não requer limitação temporal quando se trata de dados estáticos, desde que haja autorização judicial. 3. O envio de relatórios de inteligência financeira com autorização judicial não configura quebra indevida de sigilo bancário. 4. A associação criminosa é crime autônomo e não depende da prática de crimes tributários para sua caracterização." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; Lei nº 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE 1.055.941, Repercussão Geral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.