STJ — 209788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a69d2399f4878920c892a4da9532f4b4598756bd4f8c6d876469940d84fc8329
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recorrente denunciado por crimes de organização
criminosa, corrupção ativa e contra a economia popular, relacionados
à exploração de jogos de azar, com medidas cautelares impostas,
incluindo monitoramento eletrônico.
2. Ação mandamental impetrada visando à revogação das medidas
cautelares alternativas e à retirada do monitoramento eletrônico,
alegando excesso de prazo.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) as medidas cautelares diversas da prisão devem ser
revogadas; (ii) se há excesso de prazo a amparar a revogação.
III. Razões de decidir
4. A necessidade das medidas cautelares foi
reconhecida pelo STJ, que substituiu a prisão preventiva por
domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a garantia da
ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Não há demonstração de violação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma
restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do
recorrente.
6. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão
sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se
vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do
caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares diversas da prisão
podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública
e a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução
processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo
constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a
quo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº
12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
FIM DE LINHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE
PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente denunciado por crimes de organização
criminosa, corrupção ativa e contra a economia popular, relacionados
à exploração de jogos de azar, com medidas cautelares impostas,
incluindo monitoramento eletrônico.
2. Ação mandamental impetrada visando à revogação das medidas
cautelares alternativas e à retirada do monitoramento eletrônico,
alegando excesso de prazo.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) as medidas cautelares diversas da prisão devem ser
revogadas; (ii) se há excesso de prazo a amparar a revogação.
III. Razões de decidir
4. A necessidade das medidas cautelares foi
reconhecida pelo STJ, que substituiu a prisão preventiva por
domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a garantia da
ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Não há demonstração de violação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma
restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do
recorrente.
6. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão
sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se
vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do
caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares diversas da prisão
podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública
e a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução
processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo
constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a
quo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº
12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.