Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRA O SEGUNDO ESCALÃO DA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO
DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente
para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta
do crime, haja vista que o recorrente ocupava o segundo escalão da
associação criminosa (fl. 24), e ainda, pelo risco concreto de
reiteração da delitiva, conforme destacado pelo Juízo de origem.
- Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg
no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26/11/2024).
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 16/8/2024).
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRA O SEGUNDO ESCALÃO DA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO
DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente
para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta
do crime, haja vista que o recorrente ocupava o segundo escalão da
associação criminosa (fl. 24), e ainda, pelo risco concreto de
reiteração da delitiva, conforme destacado pelo Juízo de origem.
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg
no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26/11/2024).
4. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 16/8/2024).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.