STJ — 973308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 628ec8d52d6c36c7b6081b3685ffa1edcbd3157ec1a98fbfeebb959602695a07
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
pronunciado por crime de feminicídio tentado, com pedido de
revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do
Pará, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
e fuga do distrito da culpa.
2. O paciente não foi localizado para intimação da decisão de
pronúncia, estando em local incerto e não sabido, o que levou o
Ministério Público a requerer a prisão preventiva, inicialmente
indeferida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente decretada
em recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da
culpa justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de
alegações de ausência de contemporaneidade e de condições pessoais
favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento de medida cautelar imposta
como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da
prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia
da aplicação da lei penal.
5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a
decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em
ausência de contemporaneidade.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em
razão de anterior descumprimento.
7. Condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e
primariedade, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a
fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão
preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo
para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n.
173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg
no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e
RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 17/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
pronunciado por crime de feminicídio tentado, com pedido de
revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do
Pará, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
e fuga do distrito da culpa.
2. O paciente não foi localizado para intimação da decisão de
pronúncia, estando em local incerto e não sabido, o que levou o
Ministério Público a requerer a prisão preventiva, inicialmente
indeferida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente decretada
em recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da
culpa justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de
alegações de ausência de contemporaneidade e de condições pessoais
favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento de medida cautelar imposta
como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da
prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia
da aplicação da lei penal.
5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a
decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em
ausência de contemporaneidade.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em
razão de anterior descumprimento.
7. Condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e
primariedade, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a
fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão
preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo
para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n.
173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg
no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e
RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 17/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, denegar o habeas
corpus, nos 30/04/2025 06/05/2025 termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.