STJ — 973308

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 628ec8d52d6c36c7b6081b3685ffa1edcbd3157ec1a98fbfeebb959602695a07

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por crime de feminicídio tentado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e fuga do distrito da culpa. 2. O paciente não foi localizado para intimação da decisão de pronúncia, estando em local incerto e não sabido, o que levou o Ministério Público a requerer a prisão preventiva, inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente decretada em recurso em sentido estrito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de ausência de contemporaneidade e de condições pessoais favoráveis do paciente.

III. Razões de decidir

4. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento. 7. Condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e primariedade, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por crime de feminicídio tentado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e fuga do distrito da culpa. 2. O paciente não foi localizado para intimação da decisão de pronúncia, estando em local incerto e não sabido, o que levou o Ministério Público a requerer a prisão preventiva, inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente decretada em recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de ausência de contemporaneidade e de condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 4. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento. 7. Condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e primariedade, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos 30/04/2025 06/05/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.