O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se pleiteia a extinção da punibilidade por
prescrição, sob o argumento de que o aditamento da denúncia para
alterar o nome do sentenciado não seria causa interruptiva do prazo
prescricional.
2. O réu foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
receptação, após ser flagrado na posse de uma motocicleta furtada e
ter se identificado falsamente perante a Polícia Civil.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, para
alterar o nome do denunciado que se identificou falsamente,
configura alteração substancial capaz de interromper o prazo
prescricional.
III. Razões de decidir
4. O aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial,
como a alteração do nome do denunciado devido à identificação
falsa, enseja a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência
pacífica.
5. A alteração substancial na denúncia ocorreu em virtude da conduta
do próprio réu, que se identificou falsamente, não podendo se
beneficiar de sua própria torpeza.
6. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da
denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do
prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia que altera
substancialmente a identificação do denunciado interrompe o prazo
prescricional. 2. A identificação falsa pelo réu não pode ser
utilizada para beneficiar-se da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1350483/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se pleiteia a extinção da punibilidade por
prescrição, sob o argumento de que o aditamento da denúncia para
alterar o nome do sentenciado não seria causa interruptiva do prazo
prescricional.
2. O réu foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
receptação, após ser flagrado na posse de uma motocicleta furtada e
ter se identificado falsamente perante a Polícia Civil.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, para
alterar o nome do denunciado que se identificou falsamente,
configura alteração substancial capaz de interromper o prazo
prescricional.
III. Razões de decidir
4. O aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial,
como a alteração do nome do denunciado devido à identificação
falsa, enseja a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência
pacífica.
5. A alteração substancial na denúncia ocorreu em virtude da conduta
do próprio réu, que se identificou falsamente, não podendo se
beneficiar de sua própria torpeza.
6. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da
denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do
prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia que altera
substancialmente a identificação do denunciado interrompe o prazo
prescricional. 2. A identificação falsa pelo réu não pode ser
utilizada para beneficiar-se da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1350483/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.