STJ — 883617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817b43edf699942d9a63e938b29ed7797162e70faca9d96296639017c189d77e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteia a extinção da punibilidade por prescrição, sob o argumento de que o aditamento da denúncia para alterar o nome do sentenciado não seria causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O réu foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação, após ser flagrado na posse de uma motocicleta furtada e ter se identificado falsamente perante a Polícia Civil.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, para alterar o nome do denunciado que se identificou falsamente, configura alteração substancial capaz de interromper o prazo prescricional.

III. Razões de decidir

4. O aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial, como a alteração do nome do denunciado devido à identificação falsa, enseja a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência pacífica. 5. A alteração substancial na denúncia ocorreu em virtude da conduta do próprio réu, que se identificou falsamente, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia que altera substancialmente a identificação do denunciado interrompe o prazo prescricional. 2. A identificação falsa pelo réu não pode ser utilizada para beneficiar-se da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteia a extinção da punibilidade por prescrição, sob o argumento de que o aditamento da denúncia para alterar o nome do sentenciado não seria causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O réu foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação, após ser flagrado na posse de uma motocicleta furtada e ter se identificado falsamente perante a Polícia Civil. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, para alterar o nome do denunciado que se identificou falsamente, configura alteração substancial capaz de interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. O aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial, como a alteração do nome do denunciado devido à identificação falsa, enseja a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência pacífica. 5. A alteração substancial na denúncia ocorreu em virtude da conduta do próprio réu, que se identificou falsamente, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia que altera substancialmente a identificação do denunciado interrompe o prazo prescricional. 2. A identificação falsa pelo réu não pode ser utilizada para beneficiar-se da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.