Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM
TESE PRATICADAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA GENITORA
AOS CUIDADOS DOS INFANTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACUSADA QUE PRATICAVA OS DELITOS
DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EXPONDO OS FILHOS A RISCOS.
EXCEPCIONALIDADE APTA AO AFASTAMENTO DA PRETENDIDA BENESSE.
PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, como
ocorre no presente writ.
- Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente motivada, para
a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos
em tese praticados, pois, de acordo com os autos, a paciente
integrava suposta associação criminosa voltada à prática de delitos
patrimoniais (roubos majorados). Ela era tida como a responsável
pela receptação dos bens subtraídos, vendia nas redes sociais e,
ainda, acobertava em sua casa os autores dos roubos e os
adolescentes infratores, o que evidencia a periculosidade da
imputada e a necessidade da manutenção da prisão. Precedentes.
- A conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do
art. 318-A do CPP, exige que o crime não tenha sido cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, além da comprovação da
imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança. As instâncias
originárias afastaram essa possibilidade, de modo que não há como
rever a referida conclusão, por demandar inevitável reexame de fatos
e provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O Tribunal estadual ressaltou que a paciente praticava os delitos
em sua própria residência, o que demonstra que os seus filhos
menores estavam sendo submetidos a inaceitáveis riscos o que, de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura situação
excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e
o afastamento da concessão da prisão domiciliar.
- Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não
têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão
preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia preventiva, não se sendo suficientes as medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM
TESE PRATICADAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA GENITORA
AOS CUIDADOS DOS INFANTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACUSADA QUE PRATICAVA OS DELITOS
DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EXPONDO OS FILHOS A RISCOS.
EXCEPCIONALIDADE APTA AO AFASTAMENTO DA PRETENDIDA BENESSE.
PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, como
ocorre no presente writ.
2. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente motivada, para
a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos
em tese praticados, pois, de acordo com os autos, a paciente
integrava suposta associação criminosa voltada à prática de delitos
patrimoniais (roubos majorados). Ela era tida como a responsável
pela receptação dos bens subtraídos, vendia nas redes sociais e,
ainda, acobertava em sua casa os autores dos roubos e os
adolescentes infratores, o que evidencia a periculosidade da
imputada e a necessidade da manutenção da prisão. Precedentes.
3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do
art. 318-A do CPP, exige que o crime não tenha sido cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, além da comprovação da
imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança. As instâncias
originárias afastaram essa possibilidade, de modo que não há como
rever a referida conclusão, por demandar inevitável reexame de fatos
e provas, inviável em sede de habeas corpus.
4. O Tribunal estadual ressaltou que a paciente praticava os delitos
em sua própria residência, o que demonstra que os seus filhos
menores estavam sendo submetidos a inaceitáveis riscos o que, de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura situação
excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e
o afastamento da concessão da prisão domiciliar.
5. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não
têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão
preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia preventiva, não se sendo suficientes as medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.