STJ — 869262

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a90837e8b646447f8c6c5edcf42f9937c270a578276b4ba25094b34ce53d487

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9a90837e8b646447f8c6c5edcf42f9937c270a578276b4ba25094b34ce53d487
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia. 2. A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo pagamento de propina a policiais civis e militares. 3. A decisão de primeira instância recebeu a denúncia, considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de justa causa.

III. Razões de decidir

6. A denúncia foi considerada suficientemente clara ao descrever a atuação do paciente na organização criminosa, permitindo o exercício do direito de defesa. 7. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos delitos é apontado. 8. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa, quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta do acusado permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. 2. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado. 3. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa quando a análise demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; e STJ, HC 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia. 2. A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo pagamento de propina a policiais civis e militares. 3. A decisão de primeira instância recebeu a denúncia, considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de justa causa. III. Razões de decidir 6. A denúncia foi considerada suficientemente clara ao descrever a atuação do paciente na organização criminosa, permitindo o exercício do direito de defesa. 7. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos delitos é apontado. 8. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa, quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta do acusado permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. 2. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado. 3. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa quando a análise demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; e STJ, HC 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.