O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação
penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia.
2. A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de
organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo
pagamento de propina a policiais civis e militares.
3. A decisão de primeira instância recebeu a denúncia,
considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas
corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a
participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da
alegada ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
6. A denúncia foi considerada suficientemente
clara ao descrever a atuação do paciente na organização criminosa,
permitindo o exercício do direito de defesa.
7. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si
só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos
delitos é apontado.
8. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação
penal por falta de justa causa, quando a análise demanda
revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a
conduta do acusado permite o exercício do direito de defesa e não é
inepta. 2. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera
inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado. 3. O
habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal
por falta de justa causa quando a análise demanda revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp
2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; e STJ, HC 412.093/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação
penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia.
2. A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de
organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo
pagamento de propina a policiais civis e militares.
3. A decisão de primeira instância recebeu a denúncia,
considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas
corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a
participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da
alegada ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
6. A denúncia foi considerada suficientemente
clara ao descrever a atuação do paciente na organização criminosa,
permitindo o exercício do direito de defesa.
7. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si
só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos
delitos é apontado.
8. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação
penal por falta de justa causa, quando a análise demanda
revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a
conduta do acusado permite o exercício do direito de defesa e não é
inepta. 2. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera
inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado. 3. O
habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal
por falta de justa causa quando a análise demanda revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp
2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; e STJ, HC 412.093/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.