STJ — 212053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e970f1bbb8a4329c87967dd0264fe76bede78508d1175efb8a51fac05eabd6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado
de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão
preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser
localizado em decorrência de longo período de fuga.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a
legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de
contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o
coacto e os demais réus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que justificam a necessidade da medida,
considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus
operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e
o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto
da prisão.
4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez
que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do
cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública
persiste.
5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois
os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do
recorrente, que permaneceu foragido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem
pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva
considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco
à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se
configura quando há justificativa distinta para a manutenção da
prisão de um dos acusados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU
FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado
de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão
preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser
localizado em decorrência de longo período de fuga.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a
legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de
contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o
coacto e os demais réus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que justificam a necessidade da medida,
considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus
operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e
o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto
da prisão.
4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez
que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do
cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública
persiste.
5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois
os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do
recorrente, que permaneceu foragido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem
pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva
considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco
à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se
configura quando há justificativa distinta para a manutenção da
prisão de um dos acusados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.