Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO
EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal
quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por
ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal
verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
o rito célere do writ.
- A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no
art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação
penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito
policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO
EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ.
1. A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal
quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por
ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal
verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
o rito célere do writ.
2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no
art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação
penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito
policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ.
3. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.