STJ — 209325

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a21a91e7a5fe3e7f5dcddce9b679c79d364d97403cff842178556e98a178f50

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. 2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na prescrição da pretensão punitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro, e não o patrimônio. 5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados nas finalidades previstas em lei ou contrato.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. 2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro, e não o patrimônio. 5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados nas finalidades previstas em lei ou contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.