STJ — 209325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a21a91e7a5fe3e7f5dcddce9b679c79d364d97403cff842178556e98a178f50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro
nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento
antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na
prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art.
16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de
financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem,
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que
os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema
financeiro, e não o patrimônio.
5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige
prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com
a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados
nas finalidades previstas em lei ou contrato.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema
financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do
sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de
financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016,
DJe 21/6/2016
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro
nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento
antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na
prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art.
16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de
financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem,
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que
os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema
financeiro, e não o patrimônio.
5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige
prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com
a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados
nas finalidades previstas em lei ou contrato.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema
financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do
sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de
financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016,
DJe 21/6/2016
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.