O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a habeas corpus, alegando ilegalidade no bloqueio de conta bancária
de microempreendedor individual ao argumento de que os valores têm
natureza alimentar e são impenhoráveis.
2. A Defesa alega desconhecimento do processo e ausência de acesso
aos autos, em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, além de
questionar a legalidade do bloqueio de bens e a inexistência de
mandado de prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando
a inexistência de ordem de prisão e a legalidade das medidas de
busca e apreensão e bloqueio de valores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de bens e
valores, alegadamente de natureza alimentar, é legal e se houve
supressão de instância ao não se permitir o acesso da defesa aos
autos.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de salvo conduto na ausência de mandado de prisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que
as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia
alegada, configurando supressão de instância.
7. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal
superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura
supressão de instância.
8. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de
salvo-conduto, conforme entendimento do Tribunal de origem.
9. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de
insuficiência probatória ou negativa de autoria, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos e alegações
diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias
ordinárias, configura supressão de instância. 2. A inexistência de
mandado de prisão impede a concessão de salvo- conduto. 3. A via do
habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência
probatória ou negativa de autoria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg
no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BLOQUEIO
DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a habeas corpus, alegando ilegalidade no bloqueio de conta bancária
de microempreendedor individual ao argumento de que os valores têm
natureza alimentar e são impenhoráveis.
2. A Defesa alega desconhecimento do processo e ausência de acesso
aos autos, em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, além de
questionar a legalidade do bloqueio de bens e a inexistência de
mandado de prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando
a inexistência de ordem de prisão e a legalidade das medidas de
busca e apreensão e bloqueio de valores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de bens e
valores, alegadamente de natureza alimentar, é legal e se houve
supressão de instância ao não se permitir o acesso da defesa aos
autos.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de salvo conduto na ausência de mandado de prisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que
as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia
alegada, configurando supressão de instância.
7. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal
superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura
supressão de instância.
8. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de
salvo-conduto, conforme entendimento do Tribunal de origem.
9. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de
insuficiência probatória ou negativa de autoria, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos e alegações
diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias
ordinárias, configura supressão de instância. 2. A inexistência de
mandado de prisão impede a concessão de salvo- conduto. 3. A via do
habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência
probatória ou negativa de autoria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg
no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.