STJ — 964082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03c83d5bd3f45b3190b13a21edc6677b331c588d481ea352b1fbc1e343a832e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910187
Número de registro na fonte
202404504780
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, alegando ilegalidade no bloqueio de conta bancária de microempreendedor individual ao argumento de que os valores têm natureza alimentar e são impenhoráveis. 2. A Defesa alega desconhecimento do processo e ausência de acesso aos autos, em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, além de questionar a legalidade do bloqueio de bens e a inexistência de mandado de prisão. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando a inexistência de ordem de prisão e a legalidade das medidas de busca e apreensão e bloqueio de valores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de bens e valores, alegadamente de natureza alimentar, é legal e se houve supressão de instância ao não se permitir o acesso da defesa aos autos. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de salvo conduto na ausência de mandado de prisão.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada, configurando supressão de instância. 7. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 8. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de salvo-conduto, conforme entendimento do Tribunal de origem. 9. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de salvo- conduto. 3. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BLOQUEIO DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, alegando ilegalidade no bloqueio de conta bancária de microempreendedor individual ao argumento de que os valores têm natureza alimentar e são impenhoráveis. 2. A Defesa alega desconhecimento do processo e ausência de acesso aos autos, em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, além de questionar a legalidade do bloqueio de bens e a inexistência de mandado de prisão. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando a inexistência de ordem de prisão e a legalidade das medidas de busca e apreensão e bloqueio de valores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de bens e valores, alegadamente de natureza alimentar, é legal e se houve supressão de instância ao não se permitir o acesso da defesa aos autos. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de salvo conduto na ausência de mandado de prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada, configurando supressão de instância. 7. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 8. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de salvo-conduto, conforme entendimento do Tribunal de origem. 9. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de salvo- conduto. 3. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.