STJ — 176978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd902bcb346bf702ba9c6ee7dc5f19bf1d1e8e3cec43cdf21973601cf1021b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela
prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003 contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que denegou a ordem em habeas corpus, indeferindo o pedido
de trancamento da ação penal.
2. O recorrente alega nulidade da ação penal, sustentando que a
entrada forçada em seu domicílio, sem mandado judicial, foi
realizada sem fundadas razões ou situação de flagrante delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial,
foi justificada por fundadas razões que configuram situação de
flagrante delito, conforme entendimento do STF.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que
indiquem situação de flagrante delito.
5. No caso, a fuga do recorrente para dentro do imóvel - de onde
dispensou uma arma de fogo, acompanhada de munições e um carregador,
ao perceber a aproximação dos policiais - configurou a justa causa
necessária para a busca domiciliar sem mandado, conforme precedentes
do STF e do STJ.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou arbitrariedade a
justificar a anulação das provas colhidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao
verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para
busca domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, RE 1.492.256,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela
prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003 contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que denegou a ordem em habeas corpus, indeferindo o pedido
de trancamento da ação penal.
2. O recorrente alega nulidade da ação penal, sustentando que a
entrada forçada em seu domicílio, sem mandado judicial, foi
realizada sem fundadas razões ou situação de flagrante delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial,
foi justificada por fundadas razões que configuram situação de
flagrante delito, conforme entendimento do STF.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que
indiquem situação de flagrante delito.
5. No caso, a fuga do recorrente para dentro do imóvel - de onde
dispensou uma arma de fogo, acompanhada de munições e um carregador,
ao perceber a aproximação dos policiais - configurou a justa causa
necessária para a busca domiciliar sem mandado, conforme precedentes
do STF e do STJ.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou arbitrariedade a
justificar a anulação das provas colhidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao
verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para
busca domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, RE 1.492.256,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.