STJ — 958409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1127331739e39d8f2e9eeb69dea59746755fb24196592847ef013f720293cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de
rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame
pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,
com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para
comprovar o rompimento de obstáculo.
3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à
apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o
regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na
jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros
meios de prova.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial
quando comprovada por prova oral.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §
4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo
pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las,
mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a
escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o
rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da
vítima e confissão do réu.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo
pericial, desde que robusta e convergente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no
HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de
rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame
pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,
com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para
comprovar o rompimento de obstáculo.
3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à
apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o
regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na
jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros
meios de prova.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial
quando comprovada por prova oral.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §
4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo
pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las,
mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a
escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o
rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da
vítima e confissão do réu.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo
pericial, desde que robusta e convergente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no
HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.