STJ — 798849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417d60e0dff1efc3da7c9f474f34ee9aef2e284fcd5b0331c964551cb1447478
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada
exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e não
ratificados em Juízo, pode ser considerada ilegal, mesmo após a
condenação pelo Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus após a condenação, quando alegado
constrangimento ilegal manifesto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri.
5. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de
pronúncia não autoriza, por si só, a nulidade da decisão,
especialmente após a condenação em plenário.
6. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas na
decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso contra a decisão de pronúncia é
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. A ausência
de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza
a nulidade da decisão após a condenação em plenário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.412.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021;
STJ, AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS INQUISITORIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decisão de
pronúncia, por estar fundamentada exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em
juízo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada
exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e não
ratificados em Juízo, pode ser considerada ilegal, mesmo após a
condenação pelo Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus após a condenação, quando alegado
constrangimento ilegal manifesto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri.
5. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de
pronúncia não autoriza, por si só, a nulidade da decisão,
especialmente após a condenação em plenário.
6. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas na
decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso contra a decisão de pronúncia é
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. A ausência
de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza
a nulidade da decisão após a condenação em plenário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.412.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021;
STJ, AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.