STJ — 798849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417d60e0dff1efc3da7c9f474f34ee9aef2e284fcd5b0331c964551cb1447478

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e não ratificados em Juízo, pode ser considerada ilegal, mesmo após a condenação pelo Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus após a condenação, quando alegado constrangimento ilegal manifesto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 5. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza, por si só, a nulidade da decisão, especialmente após a condenação em plenário. 6. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas na decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza a nulidade da decisão após a condenação em plenário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.412.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decisão de pronúncia, por estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e não ratificados em Juízo, pode ser considerada ilegal, mesmo após a condenação pelo Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus após a condenação, quando alegado constrangimento ilegal manifesto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 5. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza, por si só, a nulidade da decisão, especialmente após a condenação em plenário. 6. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas na decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza a nulidade da decisão após a condenação em plenário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.412.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.