STJ — 965441
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de
violação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que houve
interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso
especial contra o mesmo acórdão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em
recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada
flagrante ilegalidade.
3. A Defesa sustenta que deve prevalecer o princípio da
colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação
jurisdicional pelo colegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a
apreciação pelo colegiado.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
destacando-se a clara violação do princípio da unirrecorribilidade,
que impede a impetração de habeas corpus simultaneamente a recurso
próprio contra o mesmo ato judicial.
6. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que
obsta a análise das pretensões, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus de forma
simultânea à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato
judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN
de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.178/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ,
RCD no HC n. 944.227/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.