STJ — 203054

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45dc9eb7c27a394bbb41e9a6e602f035d48096ec7251cb2b3587d652d5e7462

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, que negou pedido de trancamento de inquérito policial por suposto excesso de prazo na conclusão das investigações. 2. Fato relevante. O inquérito investiga crimes de estelionato contra idoso, associação criminosa e apropriação indébita, envolvendo dois investigados. Foram necessárias diversas diligências, como busca e apreensão de bens, quebra de sigilo fiscal e bancário, e análise de dados em HDs e aparelhos telefônicos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou justificável o atraso nas investigações devido à complexidade do caso e à necessidade de medidas para elucidar os fatos, não configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do prazo para a conclusão do inquérito policial, em razão da complexidade do caso e das diligências necessárias, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências necessárias. 6. O prolongamento das investigações é inerente à dinâmica de casos complexos, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades. 7. Os recorrentes estão em liberdade, sem medidas que comprometam o direito de ir e vir de ambos, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso. 2. O prolongamento das investigações não configura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.353/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 ; STJ, AgRg no HC 937.237/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.