STJ — 203054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45dc9eb7c27a394bbb41e9a6e602f035d48096ec7251cb2b3587d652d5e7462
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Roraima, que negou pedido de trancamento de
inquérito policial por suposto excesso de prazo na conclusão das
investigações.
2. Fato relevante. O inquérito investiga crimes de estelionato
contra idoso, associação criminosa e apropriação indébita,
envolvendo dois investigados. Foram necessárias diversas
diligências, como busca e apreensão de bens, quebra de sigilo fiscal
e bancário, e análise de dados em HDs e aparelhos telefônicos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou
justificável o atraso nas investigações devido à complexidade do
caso e à necessidade de medidas para elucidar os fatos, não
configurando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o prolongamento do prazo para a conclusão do inquérito policial,
em razão da complexidade do caso e das diligências necessárias,
configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência estabelece que os prazos
para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser
avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências
necessárias.
6. O prolongamento das investigações é inerente à dinâmica de casos
complexos, não configurando constrangimento ilegal quando não há
inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades.
7. Os recorrentes estão em liberdade, sem medidas que comprometam o
direito de ir e vir de ambos, não havendo constrangimento ilegal a
ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os prazos para a conclusão do inquérito
policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a
complexidade do caso. 2. O prolongamento das investigações não
configura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada
ou atuação abusiva das autoridades".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 193.353/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe 18/11/2024 ; STJ, AgRg no HC 937.237/GO, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe
6/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.