STJ — 941131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1729c3d56c69410961ae4deb3b9bad3a5fe1ac0b2523bf78cb23044686892ed1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus sob o fundamento de que a matéria já havia sido
suscitada em recurso especial, violando o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
conhecido quando a matéria já foi objeto de recurso especial, em
violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Outro ponto é saber se, uma vez transitado em julgado o processo
principal, a violação do princípio da unirrecorribilidade se mantém.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao
princípio da unirrecorribilidade.
5. O trânsito em julgado do processo principal, em momento posterior
à impetração do habeas corpus, não sana o vício de conhecimento do
writ impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do
princípio da unirrecorribilidade.
6. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva,
agrega outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo
ato. 2. O trânsito em julgado do processo principal, em data
posterior à impetração do writ, não tem o condão de sanar o vício de
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus sob o fundamento de que a matéria já havia sido
suscitada em recurso especial, violando o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
conhecido quando a matéria já foi objeto de recurso especial, em
violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Outro ponto é saber se, uma vez transitado em julgado o processo
principal, a violação do princípio da unirrecorribilidade se mantém.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao
princípio da unirrecorribilidade.
5. O trânsito em julgado do processo principal, em momento posterior
à impetração do habeas corpus, não sana o vício de conhecimento do
writ impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do
princípio da unirrecorribilidade.
6. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva,
agrega outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo
ato. 2. O trânsito em julgado do processo principal, em data
posterior à impetração do writ, não tem o condão de sanar o vício de
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.