STJ — 923461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073402d9f2a41707fcc3c60912cbe1f306ae78a8192f3f7ef9cc15eeb42bf8b1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento
de obstáculo em furto qualificado.
2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado,
com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto,
respectivamente.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não
acolheu embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial
para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado
configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade
foi demonstrada por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição
do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de
obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios
robustos.
6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de
obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e
imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo
pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a
aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que
comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do
laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o
rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
13.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento
de obstáculo em furto qualificado.
2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado,
com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto,
respectivamente.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não
acolheu embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial
para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado
configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade
foi demonstrada por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição
do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de
obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios
robustos.
6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de
obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e
imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo
pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a
aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que
comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do
laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o
rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
13.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.