STJ — 966097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b84ffb60b8e004e6f8fccbf2072aba7ef1c3427a9e65fcb95b3f6bba01a2f908

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão também são discutidas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida, pois a tramitação do processo encontra-se regular, sem retardamento da marcha processual por desídia estatal. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi considerada presente, uma vez que os motivos ensejadores da prisão ainda persistem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e fundamentação idônea. 2. A alegação de excesso de prazo não se sustenta se a tramitação processual está regular. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é analisada pela persistência dos fundamentos que justificam a medida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.