STJ — 966097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b84ffb60b8e004e6f8fccbf2072aba7ef1c3427a9e65fcb95b3f6bba01a2f908
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tentativa de homicídio, sob alegação de ausência de fundamentação
idônea e requisitos para a prisão cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco
concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem
pública.
3. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência
de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão também são
discutidas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida, pois a
tramitação do processo encontra-se regular, sem retardamento da
marcha processual por desídia estatal.
6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi
considerada presente, uma vez que os motivos ensejadores da prisão
ainda persistem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há risco concreto de reiteração delitiva e fundamentação idônea. 2.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta se a tramitação
processual está regular. 3. A contemporaneidade dos motivos da
prisão preventiva é analisada pela persistência dos fundamentos que
justificam a medida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.