STJ — 926745

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a4afe518bdacd312bdcfed1324a8bb2a01eff1d0a60c12dc83a0cd720413282

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal. 2. A Defesa alegou ausência de condição de procedibilidade da ação penal devido à falta de representação formal da vítima e falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria delitiva. 3. O habeas corpus foi denegado, e o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima para o crime de estelionato, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, impede a ação penal. 5. Outro ponto é verificar a alegação de falta de justa causa para a ação penal, considerando a inexistência de indícios de autoria delitiva.

III. Razões de decidir

6. O entendimento pacificado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 7. A representação da vítima não exige formalidades específicas, sendo suficiente a demonstração do interesse de autorizar a persecução criminal, o que foi evidenciado pelo registro de boletim de ocorrência e pelo comparecimento espontâneo à delegacia. 8. A alegação de falta de justa causa não se sustenta, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo a análise aprofundada ocorrer durante a instrução processual. 9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o que inviabiliza o agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em autorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa causa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo ao habeas corpus tal exame. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal. 2. A Defesa alegou ausência de condição de procedibilidade da ação penal devido à falta de representação formal da vítima e falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria delitiva. 3. O habeas corpus foi denegado, e o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima para o crime de estelionato, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, impede a ação penal. 5. Outro ponto é verificar a alegação de falta de justa causa para a ação penal, considerando a inexistência de indícios de autoria delitiva. III. Razões de decidir 6. O entendimento pacificado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 7. A representação da vítima não exige formalidades específicas, sendo suficiente a demonstração do interesse de autorizar a persecução criminal, o que foi evidenciado pelo registro de boletim de ocorrência e pelo comparecimento espontâneo à delegacia. 8. A alegação de falta de justa causa não se sustenta, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo a análise aprofundada ocorrer durante a instrução processual. 9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em autorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa causa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo ao habeas corpus tal exame. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.