STJ — 974400

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 116e1e7e949c247c17016e9f56cc736d746f005ea000fc52ab874cc32c13d597

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910201
Número de registro na fonte
202500072456
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974400 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 116e1e7e949c247c17016e9f56cc736d746f005ea000fc52ab874cc32c13d597. SHA-256 do comentário: 77305ef9b001a72eafc9d9c622eeb3de186f9fb0a955c3c08039a238790ddf7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 116e1e7e949c247c17016e9f56cc736d746f005ea000fc52ab874cc32c13d597
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de pronúncia. 2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da pronúncia por fragilidade na definição da autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras provas independentes. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não havendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa demonstrar sua imprescindibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de pronúncia. 2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da pronúncia por fragilidade na definição da autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras provas independentes. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não havendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa demonstrar sua imprescindibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.