STJ — 976232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 798f6be019a4cd790ac47c72cbd17c44449cf7e8dfbc77beede6e61f3f342367
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
homicídio qualificado, visando anular decisão que indeferiu a
utilização de registros fotográficos produzidos pela defesa, por
serem unilaterais e não ratificados por órgãos oficiais.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a utilização das fotografias
por conterem dados não oficiais e por terem sido juntadas na véspera
da audiência de interrogatório, estando pendente o laudo de
reprodução simulada dos fatos.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de
cerceamento de defesa, considerando que as fotografias oficiais
continham os mesmos dados e metragens das imagens apresentadas pela
defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da utilização de registros fotográficos
unilaterais pela defesa, sem ratificação oficial, configura
cerceamento de defesa e afronta ao art. 231 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A decisão de indeferir as fotografias unilaterais foi
fundamentada na ausência de ratificação oficial e na pendência do
laudo de reprodução simulada dos fatos, não configurando cerceamento
de defesa.
7. A defesa teve acesso às fotografias oficiais, que continham os
mesmos dados das imagens apresentadas, afastando a alegação de
prejuízo.
8. O comportamento contraditório do advogado impede a alegação de
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso
adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
indeferimento de provas unilaterais sem ratificação oficial não
configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.140.839/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
homicídio qualificado, visando anular decisão que indeferiu a
utilização de registros fotográficos produzidos pela defesa, por
serem unilaterais e não ratificados por órgãos oficiais.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a utilização das fotografias
por conterem dados não oficiais e por terem sido juntadas na véspera
da audiência de interrogatório, estando pendente o laudo de
reprodução simulada dos fatos.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de
cerceamento de defesa, considerando que as fotografias oficiais
continham os mesmos dados e metragens das imagens apresentadas pela
defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da utilização de registros fotográficos
unilaterais pela defesa, sem ratificação oficial, configura
cerceamento de defesa e afronta ao art. 231 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A decisão de indeferir as fotografias unilaterais foi
fundamentada na ausência de ratificação oficial e na pendência do
laudo de reprodução simulada dos fatos, não configurando cerceamento
de defesa.
7. A defesa teve acesso às fotografias oficiais, que continham os
mesmos dados das imagens apresentadas, afastando a alegação de
prejuízo.
8. O comportamento contraditório do advogado impede a alegação de
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso
adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
indeferimento de provas unilaterais sem ratificação oficial não
configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.140.839/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.