STJ — 976232

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 798f6be019a4cd790ac47c72cbd17c44449cf7e8dfbc77beede6e61f3f342367

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando anular decisão que indeferiu a utilização de registros fotográficos produzidos pela defesa, por serem unilaterais e não ratificados por órgãos oficiais. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a utilização das fotografias por conterem dados não oficiais e por terem sido juntadas na véspera da audiência de interrogatório, estando pendente o laudo de reprodução simulada dos fatos. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as fotografias oficiais continham os mesmos dados e metragens das imagens apresentadas pela defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da utilização de registros fotográficos unilaterais pela defesa, sem ratificação oficial, configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 231 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de indeferir as fotografias unilaterais foi fundamentada na ausência de ratificação oficial e na pendência do laudo de reprodução simulada dos fatos, não configurando cerceamento de defesa. 7. A defesa teve acesso às fotografias oficiais, que continham os mesmos dados das imagens apresentadas, afastando a alegação de prejuízo. 8. O comportamento contraditório do advogado impede a alegação de cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento de provas unilaterais sem ratificação oficial não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.140.839/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando anular decisão que indeferiu a utilização de registros fotográficos produzidos pela defesa, por serem unilaterais e não ratificados por órgãos oficiais. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a utilização das fotografias por conterem dados não oficiais e por terem sido juntadas na véspera da audiência de interrogatório, estando pendente o laudo de reprodução simulada dos fatos. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as fotografias oficiais continham os mesmos dados e metragens das imagens apresentadas pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da utilização de registros fotográficos unilaterais pela defesa, sem ratificação oficial, configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 231 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de indeferir as fotografias unilaterais foi fundamentada na ausência de ratificação oficial e na pendência do laudo de reprodução simulada dos fatos, não configurando cerceamento de defesa. 7. A defesa teve acesso às fotografias oficiais, que continham os mesmos dados das imagens apresentadas, afastando a alegação de prejuízo. 8. O comportamento contraditório do advogado impede a alegação de cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento de provas unilaterais sem ratificação oficial não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.140.839/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.