STJ — 912042

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b3e2cdcd37246d314b1e31a8826d246e4317f0108a07453abf23a900cc3878

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante. 2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada em sua ausência. 5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto. 6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação, pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo será proposto ou de seus termos.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica. Tese de julgamento: "1. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante. 2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada em sua ausência. 5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto. 6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação, pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo será proposto ou de seus termos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica. Tese de julgamento: "1. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.