STJ — 973079

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086005ad2f5b0c759349297a958ec8cef87294c1beb4a9c6f156e678478bf4a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, em razão da suposta prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, argumentando que os delitos ocorreram em 2020, mas a prisão foi decretada em 2022, sem fatos novos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. 4. Outra questão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está idoneamente motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza risco à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do crime. 7. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento do STF e do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando idoneamente motivada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação, não ao momento da prática do delito. 3. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215.663 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 17/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA CAIPIRA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, em razão da suposta prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, argumentando que os delitos ocorreram em 2020, mas a prisão foi decretada em 2022, sem fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. 4. Outra questão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está idoneamente motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza risco à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do crime. 7. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando idoneamente motivada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação, não ao momento da prática do delito. 3. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215.663 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.