O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés
condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal,
com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova,
alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e
questionamento sobre a cadeia de custódia.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as
rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou
provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem
garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do
art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante
que justifique a concessão do habeas corpus.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em
prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de
perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do
Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na
época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio
tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da
lei anterior.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e
a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que
demonstrassem sua imprestabilidade.
8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que
confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo
violação do art. 155 do CPP.
9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas
foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens
conforme o art. 91, II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do
art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus
regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada
para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em
provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O
nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o
perdimento dos bens."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP,
art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC
147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA ANTES DA
ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés
condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal,
com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova,
alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e
questionamento sobre a cadeia de custódia.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as
rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou
provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem
garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do
art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante
que justifique a concessão do habeas corpus.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em
prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de
perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do
Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na
época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio
tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da
lei anterior.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e
a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que
demonstrassem sua imprestabilidade.
8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que
confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo
violação do art. 155 do CPP.
9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas
foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens
conforme o art. 91, II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do
art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus
regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada
para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em
provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O
nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o
perdimento dos bens."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP,
art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC
147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.