STJ — 891166

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4a5d698dbc002c5df09316b4a2dd684c9f893bab041d83ba9b011eca961aa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910233
Número de registro na fonte
202400446650
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal, com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova, alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e questionamento sobre a cadeia de custódia. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da lei anterior. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que demonstrassem sua imprestabilidade. 8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo violação do art. 155 do CPP. 9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens conforme o art. 91, II, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP, art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal, com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova, alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e questionamento sobre a cadeia de custódia. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da lei anterior. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que demonstrassem sua imprestabilidade. 8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo violação do art. 155 do CPP. 9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens conforme o art. 91, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP, art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.