STJ — 916770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 667c4e8d70615bee250ddfc2ddbda7358a370109128fefc3710ad2d06beae933
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com o
crime de embriaguez ao volante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art.
163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo
específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
III. Razões de decidir
3. Para a caracterização do crime tipificado
no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível
o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar
prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus
nocendi.
4. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo
crime de dano qualificado.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem concedida para absolver o paciente da
imputação do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386,
III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime
de embriaguez ao volante.
Tese de julgamento: "1. O crime de dano qualificado exige a
presença de dolo específico, caracterizado pelo animus nocendi. 2. A
ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano
qualificado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/08/2018; STJ,
HC 503.970/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/5/2019, DJe 4/6/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com o
crime de embriaguez ao volante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art.
163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo
específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
III. Razões de decidir
3. Para a caracterização do crime tipificado
no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível
o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar
prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus
nocendi.
4. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo
crime de dano qualificado.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem concedida para absolver o paciente da
imputação do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386,
III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime
de embriaguez ao volante.
Tese de julgamento: "1. O crime de dano qualificado exige a
presença de dolo específico, caracterizado pelo animus nocendi. 2. A
ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano
qualificado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/08/2018; STJ,
HC 503.970/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/5/2019, DJe 4/6/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.