STJ — 906042
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por crime de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, a, c/c o
art. 61, I e II, f, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n.
11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto.
2. A impetrante alega ausência de perícia no local do delito,
argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não
dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo
concreto exigida pelo tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica no local do incêndio inviabiliza a
comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, a
condenação do réu.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
5. A jurisprudência admite a substituição do exame pericial por
outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do
crime não permitem a realização do laudo.
6. No caso concreto, a prova testemunhal, as fotografias e a
confissão do réu foram consideradas suficientes para comprovar a
materialidade do delito, dado que o incêndio foi contido no sofá e
não causou danos estruturais à residência.
7. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a
via do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a ser
reparada.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta.
2. A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios
de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não
permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo
probatório é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II,
alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.