STJ — 953313

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af96e555b5118a4a8711bd9f38c10d3f41c984aebfea1dc3531c4ad251a50710

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente, questionando a nulidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sob a alegação de ausência de competência para atuação em policiamento ostensivo. 2. A impetração alega que as Guardas Municipais não estão elencadas nos incisos do art. 144 da Constituição Federal e, portanto, deveriam restringir-se ao exercício do poder de polícia, não podendo realizar atividades de policiamento ostensivo. 3. A impetrante visa à declaração de nulidade da prisão e das provas decorrentes, com a consequente absolvição e expedição de alvará de soltura do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação das Guardas Municipais em policiamento ostensivo é constitucional e se a prisão em flagrante realizada por esses agentes é válida.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995, firmou entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, sendo constitucional o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 6. No julgamento do Tema 656, o STF fixou a tese de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. 7. No caso concreto, os guardas municipais realizaram a abordagem com base em fundadas razões, ao serem alertados sobre a presença de indivíduos armados e visualizarem o paciente com volume no bolso da bermuda com formato de arma de fogo, confirmando a prática delitiva. 8. Não há indícios de que os guardas municipais estivessem realizando atividades típicas de polícia judiciária, mas sim uma abordagem em situação de flagrância.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. A atuação das Guardas Municipais em situação de flagrância é válida, desde que não realizem atividades típicas de polícia judiciária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CF/1988, art. 129, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, Tema 656.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA 656 DO STF. COMPETÊNCIA PARA POLICIAMENTO OSTENSIVO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente, questionando a nulidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sob a alegação de ausência de competência para atuação em policiamento ostensivo. 2. A impetração alega que as Guardas Municipais não estão elencadas nos incisos do art. 144 da Constituição Federal e, portanto, deveriam restringir-se ao exercício do poder de polícia, não podendo realizar atividades de policiamento ostensivo. 3. A impetrante visa à declaração de nulidade da prisão e das provas decorrentes, com a consequente absolvição e expedição de alvará de soltura do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação das Guardas Municipais em policiamento ostensivo é constitucional e se a prisão em flagrante realizada por esses agentes é válida. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995, firmou entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, sendo constitucional o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 6. No julgamento do Tema 656, o STF fixou a tese de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. 7. No caso concreto, os guardas municipais realizaram a abordagem com base em fundadas razões, ao serem alertados sobre a presença de indivíduos armados e visualizarem o paciente com volume no bolso da bermuda com formato de arma de fogo, confirmando a prática delitiva. 8. Não há indícios de que os guardas municipais estivessem realizando atividades típicas de polícia judiciária, mas sim uma abordagem em situação de flagrância. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. A atuação das Guardas Municipais em situação de flagrância é válida, desde que não realizem atividades típicas de polícia judiciária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CF/1988, art. 129, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, Tema 656.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.