STJ — 953313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af96e555b5118a4a8711bd9f38c10d3f41c984aebfea1dc3531c4ad251a50710
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente,
questionando a nulidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais, sob a alegação de ausência de competência para
atuação em policiamento ostensivo.
2. A impetração alega que as Guardas Municipais não estão elencadas
nos incisos do art. 144 da Constituição Federal e, portanto,
deveriam restringir-se ao exercício do poder de polícia, não podendo
realizar atividades de policiamento ostensivo.
3. A impetrante visa à declaração de nulidade da prisão e das provas
decorrentes, com a consequente absolvição e expedição de alvará de
soltura do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação das Guardas Municipais em policiamento ostensivo é
constitucional e se a prisão em flagrante realizada por esses
agentes é válida.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADPF 995, firmou entendimento de que as Guardas Municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, sendo constitucional o
exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública.
6. No julgamento do Tema 656, o STF fixou a tese de que é
constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público.
7. No caso concreto, os guardas municipais realizaram a abordagem
com base em fundadas razões, ao serem alertados sobre a presença de
indivíduos armados e visualizarem o paciente com volume no bolso da
bermuda com formato de arma de fogo, confirmando a prática delitiva.
8. Não há indícios de que os guardas municipais estivessem
realizando atividades típicas de polícia judiciária, mas sim uma
abordagem em situação de flagrância.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem exercer ações
de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
2. A atuação das Guardas Municipais em situação de flagrância é
válida, desde que não realizem atividades típicas de polícia
judiciária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CF/1988, art.
129, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, Tema
656.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. TEMA 656 DO STF. COMPETÊNCIA PARA POLICIAMENTO
OSTENSIVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente,
questionando a nulidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais, sob a alegação de ausência de competência para
atuação em policiamento ostensivo.
2. A impetração alega que as Guardas Municipais não estão elencadas
nos incisos do art. 144 da Constituição Federal e, portanto,
deveriam restringir-se ao exercício do poder de polícia, não podendo
realizar atividades de policiamento ostensivo.
3. A impetrante visa à declaração de nulidade da prisão e das provas
decorrentes, com a consequente absolvição e expedição de alvará de
soltura do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação das Guardas Municipais em policiamento ostensivo é
constitucional e se a prisão em flagrante realizada por esses
agentes é válida.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADPF 995, firmou entendimento de que as Guardas Municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, sendo constitucional o
exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública.
6. No julgamento do Tema 656, o STF fixou a tese de que é
constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público.
7. No caso concreto, os guardas municipais realizaram a abordagem
com base em fundadas razões, ao serem alertados sobre a presença de
indivíduos armados e visualizarem o paciente com volume no bolso da
bermuda com formato de arma de fogo, confirmando a prática delitiva.
8. Não há indícios de que os guardas municipais estivessem
realizando atividades típicas de polícia judiciária, mas sim uma
abordagem em situação de flagrância.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem exercer ações
de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
2. A atuação das Guardas Municipais em situação de flagrância é
válida, desde que não realizem atividades típicas de polícia
judiciária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CF/1988, art.
129, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, Tema
656.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.