STJ — 928155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e5e3fbcf4e7b4c6ecb60367e69e1e53c31af19dfb6c22edd925d188ad6baff4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de nulidade
da prova obtida em busca pessoal, alegando-se ausência de fundada
suspeita.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença
absolutória de primeiro grau, condenando o paciente a 2 anos de
reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base em
prova obtida durante abordagem policial motivada por denúncia
anônima especificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, que indicava características singulares do suspeito e
local determinado, configura fundada suspeita, legitimando a prova
obtida.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima continha informações
específicas sobre as características do suspeito e o local onde se
encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais,
configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das
informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de
busca pessoal arbitrária ou discriminatória.
6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não
exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo
suficiente a conduta de portar arma sem autorização.
7. Em sede de habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado de
fatos e provas, o que seria necessário para conclusão diversa da
alcançada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada
com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O
crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não
exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no
HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN
17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de nulidade
da prova obtida em busca pessoal, alegando-se ausência de fundada
suspeita.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença
absolutória de primeiro grau, condenando o paciente a 2 anos de
reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base em
prova obtida durante abordagem policial motivada por denúncia
anônima especificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, que indicava características singulares do suspeito e
local determinado, configura fundada suspeita, legitimando a prova
obtida.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima continha informações
específicas sobre as características do suspeito e o local onde se
encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais,
configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das
informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de
busca pessoal arbitrária ou discriminatória.
6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não
exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo
suficiente a conduta de portar arma sem autorização.
7. Em sede de habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado de
fatos e provas, o que seria necessário para conclusão diversa da
alcançada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada
com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O
crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não
exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no
HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN
17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.