STJ — 947978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20aa386d13bfdefe48d03de5235ae94d0f59644ec9e0164ca510885cac7455d2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental em habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas com trânsito em julgado.
2. O embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que a
jurisprudência autoriza a retroatividade de entendimento mais
benéfico ao réu, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu,
autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
ambiguidade no julgado, o que não foi demonstrado pelo embargante.
5. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em
julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial,
ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão
condenatória já transitada em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg
nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 17/8/2022; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental em habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas com trânsito em julgado.
2. O embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que a
jurisprudência autoriza a retroatividade de entendimento mais
benéfico ao réu, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu,
autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
ambiguidade no julgado, o que não foi demonstrado pelo embargante.
5. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em
julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial,
ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão
condenatória já transitada em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg
nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 17/8/2022; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.