STJ — 947978

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20aa386d13bfdefe48d03de5235ae94d0f59644ec9e0164ca510885cac7455d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que a jurisprudência autoriza a retroatividade de entendimento mais benéfico ao réu, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, o que não foi demonstrado pelo embargante. 5. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que a jurisprudência autoriza a retroatividade de entendimento mais benéfico ao réu, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, o que não foi demonstrado pelo embargante. 5. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.