Ação Trabalhista - Rito Ordinário — Multa do Artigo 477 da CLT — TRT16 00160308220215160009

Classe: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioOrgao: Vara do Trabalho de CaxiasGrau: G1Data Ajuizamento: 2021-01-20

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11e2c7aff775fa8b9230b31e4fcf6f9479288d3f8ff11d92e644d03b2ab410fa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Adicional noturno: horário, percentual e hora reduzida

Tema documentado no texto da fonte

Entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, o trabalho passa a ser considerado noturno para efeitos legais — e essa faixa de horário traz consigo duas vantagens específicas para quem cumpre jornada nesse período: um adicional sobre a remuneração e uma forma peculiar de contar o tempo trabalhado.

Trecho de Adicional noturno: horário, percentual e hora reduzida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adicional, noturno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2873137d16e6a7d1e2afe62e433205d2c0fcb4a5876bc83ee2649ef27bf5c640
  • Registro documental: 11e2c7aff775fa8b9230b31e4fcf6f9479288d3f8ff11d92e644d03b2ab410fa
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

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Assuntos

Multa do Artigo 477 da CLT | Férias / Gozo / Fruição | Multa do Artigo 467 da CLT | Décimo Terceiro Salário | FGTS | Honorários na Justiça do Trabalho | Férias Proporcionais | Adicional Noturno | Indenizado - Efeitos | Adicional de Horas Extras | Indenização/Dobra/Terço Constitucional | Multa de 40% do FGTS | Reflexos | Salário Vencido/Retido | Despedida/Dispensa Imotivada | Indenização por Dano Moral | Décimo Terceiro Salário Proporcional

Movimentações públicas — parte 1 de 1

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    Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

    Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.