Adicional noturno: as regras do trabalho entre 22h e 5h

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, o trabalho passa a ser considerado noturno para efeitos legais — e essa faixa de horário traz consigo duas vantagens específicas para quem cumpre jornada nesse período: um adicional sobre a remuneração e uma forma peculiar de contar o tempo trabalhado.

O percentual e a hora reduzida

O art. 73 da CLT garante ao trabalhador noturno um acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, calculado hora a hora dentro da jornada. Além disso, o §1º do mesmo artigo determina que cada hora de trabalho noturno seja computada como 52 minutos e 30 segundos — a chamada hora ficta reduzida —, o que na prática aumenta o número de horas pagas dentro do mesmo período cronológico trabalhado.

Quando o adicional deixa de incidir

Trabalhadores rurais e alguns regimes específicos têm faixas horárias e percentuais próprios, distintos da regra geral urbana. Quando o horário de trabalho muda de turno em razão de revezamento, o §2º do art. 73 ainda assim considera noturno o período entre 22h e 5h, de modo que o simples fato de o trabalhador alternar turnos não afasta o direito ao adicional nas horas efetivamente cumpridas dentro dessa faixa.

Um exemplo de cálculo e a chamada 'hora integral'

Um trabalhador que cumpre jornada das 22h às 6h da manhã trabalha, na prática, oito horas de relógio, mas essas horas são contadas como mais de oito horas para efeito de pagamento, por causa da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos — o que aumenta o valor devido além do simples adicional de 20%.

Quando parte da jornada ultrapassa as 5h da manhã, apenas o período efetivamente cumprido dentro da faixa das 22h às 5h recebe o adicional noturno; as horas trabalhadas já em horário diurno seguem a remuneração normal, sem esse acréscimo específico, mas ainda podem gerar horas extras se ultrapassarem o limite de jornada.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.