STJ — 777173
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à
apelação defensiva para redimensionar a pena, mas também condenou o
paciente por tráfico de drogas, fixando pena definitiva de 23 anos e
4 meses de reclusão.
3. Neste Tribunal Superior, alega-se constrangimento ilegal
decorrente da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia,
especialmente quanto às interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas pode ser
analisada diretamente por esta Corte, sem ter sido previamente
submetida ao Tribunal de origem.
5. Outra questão é saber se a falta de elementos de garantia da
integridade da prova digital pode ensejar a nulidade das provas
utilizadas na condenação.
III. Razões de decidir
6. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem importaria em indevida supressão de instância,
desvirtuando o ordenamento recursal ordinário.
7. Os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que
regulamentam a cadeia de custódia, não estavam em vigor na época da
elaboração da prova pericial, aplicando-se o princípio tempus regit
actum.
8. O exame da matéria suscitada implicaria revisão minuciosa do
conjunto probatório, providência incompatível com os limites do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A
regulamentação da cadeia de custódia aplica-se desde sua vigência,
sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. 3. O habeas
corpus não comporta revisão minuciosa de conjunto probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP,
art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.