STJ — 976115

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc478458ae49a673c3d435a7e8933c6a9617446cbede2f5fe2006aafbf97595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910353
Número de registro na fonte
202500147705
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0cc478458ae49a673c3d435a7e8933c6a9617446cbede2f5fe2006aafbf97595
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0cc478458ae49a673c3d435a7e8933c6a9617446cbede2f5fe2006aafbf97595
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PARCIAL ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.
  2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal no aumento da pena pela continuidade delitiva, pois a fração de 2/3 aplicada está fundamentada na prática reiterada dos abusos sexuais ao longo do tempo (aproximadamente 8 anos), não sendo desproporcional.
  3. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena pela aplicação cumulativa das causas de aumento, sem fundamentos concretos, em desacordo com o dispositivo legal de regência e entendimento desta Corte.
  4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 20 anos de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PARCIAL ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ. Precedentes. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal no aumento da pena pela continuidade delitiva, pois a fração de 2/3 aplicada está fundamentada na prática reiterada dos abusos sexuais ao longo do tempo (aproximadamente 8 anos), não sendo desproporcional. 3. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena pela aplicação cumulativa das causas de aumento, sem fundamentos concretos, em desacordo com o dispositivo legal de regência e entendimento desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 20 anos de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.