STJ — 903324

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f3ef7fbd6bd32d52cf7624c1a91559d9cb3067ba7835b573061973e563d47c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910355
Número de registro na fonte
202401155984
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pleito defensivo para realização de sustentação oral e facultou a palavra ao Procurador de Justiça e ao assistente de acusação, em apelo exclusivo do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de adiamento para sustentação oral pela defesa e do uso da palavra pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação.

III. Razões de decidir

3. A defesa foi devidamente cientificada sobre o procedimento para sustentação oral, mas utilizou via equivocada, não observando o regramento interno da Corte. 4. Não está demonstrado nos autos nenhum problema tecnológico que impedisse o acesso da defesa aos autos, nem foi apontado prejuízo concreto e efetivo ao paciente. 5. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. 6. Nenhuma parte poderá arguir nulidade a que tenha dado causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual não pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao réu. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pleito defensivo para realização de sustentação oral e facultou a palavra ao Procurador de Justiça e ao assistente de acusação, em apelo exclusivo do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de adiamento para sustentação oral pela defesa e do uso da palavra pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação. III. Razões de decidir 3. A defesa foi devidamente cientificada sobre o procedimento para sustentação oral, mas utilizou via equivocada, não observando o regramento interno da Corte. 4. Não está demonstrado nos autos nenhum problema tecnológico que impedisse o acesso da defesa aos autos, nem foi apontado prejuízo concreto e efetivo ao paciente. 5. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. 6. Nenhuma parte poderá arguir nulidade a que tenha dado causa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual não pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao réu. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.