O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pleito defensivo para
realização de sustentação oral e facultou a palavra ao Procurador de
Justiça e ao assistente de acusação, em apelo exclusivo do
paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa, em razão da negativa de adiamento para sustentação oral
pela defesa e do uso da palavra pelo Ministério Público e pelo
assistente de acusação.
III. Razões de decidir
3. A defesa foi devidamente cientificada sobre
o procedimento para sustentação oral, mas utilizou via equivocada,
não observando o regramento interno da Corte.
4. Não está demonstrado nos autos nenhum problema tecnológico que
impedisse o acesso da defesa aos autos, nem foi apontado prejuízo
concreto e efetivo ao paciente.
5. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo
fático-probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto
para reconhecimento de nulidade.
6. Nenhuma parte poderá arguir nulidade a que tenha dado causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual não pode ser
reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao
réu. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pleito defensivo para
realização de sustentação oral e facultou a palavra ao Procurador de
Justiça e ao assistente de acusação, em apelo exclusivo do
paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa, em razão da negativa de adiamento para sustentação oral
pela defesa e do uso da palavra pelo Ministério Público e pelo
assistente de acusação.
III. Razões de decidir
3. A defesa foi devidamente cientificada sobre
o procedimento para sustentação oral, mas utilizou via equivocada,
não observando o regramento interno da Corte.
4. Não está demonstrado nos autos nenhum problema tecnológico que
impedisse o acesso da defesa aos autos, nem foi apontado prejuízo
concreto e efetivo ao paciente.
5. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo
fático-probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto
para reconhecimento de nulidade.
6. Nenhuma parte poderá arguir nulidade a que tenha dado causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual não pode ser
reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao
réu. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.