STJ — 845524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ae5966dc8776299be436c2a63528015e795db4f89717cc1080ed4f0d244d81
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegou nulidade procedimental por falta de
fundada suspeita para revista pessoal e inobservância do art. 226 do
CPP no reconhecimento pessoal.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal,
afastando a tese de nulidade das provas, considerando que a
abordagem policial decorreu de conduta suspeita dos jovens, que
abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca
pessoal foram realizadas com a devida fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do CPP, e se o reconhecimento pessoal observou
as formalidades do art. 226 do CPP.
4. Outra questão é verificar a validade do reconhecimento
fotográfico como prova suficiente para condenação, considerando a
necessidade de observância das formalidades legais e a existência de
outras provas independentes.
III. Razões de decidir
5. A conduta dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao
avistar a viatura policial, foi considerada suficiente para
caracterizar a fundada suspeita, legitimando a busca pessoal.
6. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido estritamente o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes,
afastando a alegação de nulidade.
7. A medida socioeducativa de internação foi mantida, pois o ato
infracional foi praticado com grave ameaça, conforme previsto no
art. 122, inciso I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve
ser baseada em conduta objetiva e não em suspeição genérica. 2. O
reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do
CPP, mas sua nulidade pode ser afastada se houver outras provas
independentes. 3. A medida socioeducativa de internação é cabível em
casos de grave ameaça, conforme o art. 122 do ECA.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 226 e 244; ECA,
art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.10.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA E FORMALIDADES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegou nulidade procedimental por falta de
fundada suspeita para revista pessoal e inobservância do art. 226 do
CPP no reconhecimento pessoal.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal,
afastando a tese de nulidade das provas, considerando que a
abordagem policial decorreu de conduta suspeita dos jovens, que
abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca
pessoal foram realizadas com a devida fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do CPP, e se o reconhecimento pessoal observou
as formalidades do art. 226 do CPP.
4. Outra questão é verificar a validade do reconhecimento
fotográfico como prova suficiente para condenação, considerando a
necessidade de observância das formalidades legais e a existência de
outras provas independentes.
III. Razões de decidir
5. A conduta dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao
avistar a viatura policial, foi considerada suficiente para
caracterizar a fundada suspeita, legitimando a busca pessoal.
6. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido estritamente o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes,
afastando a alegação de nulidade.
7. A medida socioeducativa de internação foi mantida, pois o ato
infracional foi praticado com grave ameaça, conforme previsto no
art. 122, inciso I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve
ser baseada em conduta objetiva e não em suspeição genérica. 2. O
reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do
CPP, mas sua nulidade pode ser afastada se houver outras provas
independentes. 3. A medida socioeducativa de internação é cabível em
casos de grave ameaça, conforme o art. 122 do ECA.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 226 e 244; ECA,
art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.