STJ — 845524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ae5966dc8776299be436c2a63528015e795db4f89717cc1080ed4f0d244d81

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade procedimental por falta de fundada suspeita para revista pessoal e inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, afastando a tese de nulidade das provas, considerando que a abordagem policial decorreu de conduta suspeita dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com a devida fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se o reconhecimento pessoal observou as formalidades do art. 226 do CPP. 4. Outra questão é verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova suficiente para condenação, considerando a necessidade de observância das formalidades legais e a existência de outras provas independentes.

III. Razões de decidir

5. A conduta dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial, foi considerada suficiente para caracterizar a fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. 6. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes, afastando a alegação de nulidade. 7. A medida socioeducativa de internação foi mantida, pois o ato infracional foi praticado com grave ameaça, conforme previsto no art. 122, inciso I, do ECA.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve ser baseada em conduta objetiva e não em suspeição genérica. 2. O reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua nulidade pode ser afastada se houver outras provas independentes. 3. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de grave ameaça, conforme o art. 122 do ECA. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 226 e 244; ECA, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA E FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade procedimental por falta de fundada suspeita para revista pessoal e inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, afastando a tese de nulidade das provas, considerando que a abordagem policial decorreu de conduta suspeita dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com a devida fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se o reconhecimento pessoal observou as formalidades do art. 226 do CPP. 4. Outra questão é verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova suficiente para condenação, considerando a necessidade de observância das formalidades legais e a existência de outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. A conduta dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial, foi considerada suficiente para caracterizar a fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. 6. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes, afastando a alegação de nulidade. 7. A medida socioeducativa de internação foi mantida, pois o ato infracional foi praticado com grave ameaça, conforme previsto no art. 122, inciso I, do ECA. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve ser baseada em conduta objetiva e não em suspeição genérica. 2. O reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua nulidade pode ser afastada se houver outras provas independentes. 3. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de grave ameaça, conforme o art. 122 do ECA. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 226 e 244; ECA, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.