STJ — 967430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 078f075ebf54c5ce34375f5d857e711b5bd31c26a506d69d28b5a33599cb2da3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação definitiva do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em indícios objetivos das circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, a fundada suspeita foi caracterizada pela dispensa de embalagem contendo entorpecentes em local conhecido por tráfico, o que legitima a busca pessoal e afasta a alegação de nulidade das provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em indícios objetivos das circunstâncias do caso concreto. 2. A visualização, pelos agentes estatais, da dispensa de embalagem contendo porções de entorpecentes em local amplamente conhecido pela mercancia ilícita configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ, AREsp n. 2.459.539/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05/03/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação definitiva do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em indícios objetivos das circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, a fundada suspeita foi caracterizada pela dispensa de embalagem contendo entorpecentes em local conhecido por tráfico, o que legitima a busca pessoal e afasta a alegação de nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em indícios objetivos das circunstâncias do caso concreto. 2. A visualização, pelos agentes estatais, da dispensa de embalagem contendo porções de entorpecentes em local amplamente conhecido pela mercancia ilícita configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ, AREsp n. 2.459.539/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05/03/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.