STJ — 966131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc5517d90cff7f5583cfddfa607e744b28ef021c31587fdf38e711eea7f7e13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910462
Número de registro na fonte
202404624832
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

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Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude da homologação de falta disciplinar de natureza grave. 2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, com base em prova oral consistente em depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a agressão entre reeducandas. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, baseada em depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento ilegal, e se é possível a desclassificação da falta para uma de natureza média ou leve.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte pode submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos. 7. A análise de insuficiência probatória ou desclassificação da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde que harmônicos e coesos. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta disciplinar. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.537/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, HC n. 391.170, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 07/08/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude da homologação de falta disciplinar de natureza grave. 2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, com base em prova oral consistente em depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a agressão entre reeducandas. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, baseada em depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento ilegal, e se é possível a desclassificação da falta para uma de natureza média ou leve. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte pode submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos. 7. A análise de insuficiência probatória ou desclassificação da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde que harmônicos e coesos. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta disciplinar. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.537/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, HC n. 391.170, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 07/08/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.