Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude
da homologação de falta disciplinar de natureza grave.
2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da
sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de
um terço dos dias remidos, com base em prova oral consistente em
depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a agressão
entre reeducandas.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância,
reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a
homologação da falta disciplinar de natureza grave, baseada em
depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento
ilegal, e se é possível a desclassificação da falta para uma de
natureza média ou leve.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois a parte pode submeter a
controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
6. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de
veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização
da falta grave quando coesos e harmônicos.
7. A análise de insuficiência probatória ou desclassificação da
falta grave requer reexame de matéria fático-probatória,
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta
o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários são
suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde
que harmônicos e coesos. 3. A via do habeas corpus não comporta
reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta
disciplinar.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39,
II e V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.537/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, HC n. 391.170, Ministro Nefi
Cordeiro, DJe de 07/08/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude
da homologação de falta disciplinar de natureza grave.
2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da
sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de
um terço dos dias remidos, com base em prova oral consistente em
depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a agressão
entre reeducandas.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância,
reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a
homologação da falta disciplinar de natureza grave, baseada em
depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento
ilegal, e se é possível a desclassificação da falta para uma de
natureza média ou leve.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois a parte pode submeter a
controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
6. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de
veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização
da falta grave quando coesos e harmônicos.
7. A análise de insuficiência probatória ou desclassificação da
falta grave requer reexame de matéria fático-probatória,
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta
o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários são
suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde
que harmônicos e coesos. 3. A via do habeas corpus não comporta
reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta
disciplinar.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39,
II e V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.537/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, HC n. 391.170, Ministro Nefi
Cordeiro, DJe de 07/08/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.