STJ — 957607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88ce59cc9eef4c01e10b4d37788232d836a6f7c3f3a35e4dcc40ea590cc2a465

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 88ce59cc9eef4c01e10b4d37788232d836a6f7c3f3a35e4dcc40ea590cc2a465
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do tráfico de drogas, e não como tipo penal autônomo, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 6. A tese de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do tráfico de drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi demonstrada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.190/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/02/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do tráfico de drogas, e não como tipo penal autônomo, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 6. A tese de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do tráfico de drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi demonstrada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.190/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/02/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.